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Doação para campanha eleitoral realizada por firma individual e limite legal aplicável

O Ple­ná­rio do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, por mai­o­ria, assen­tou que a doa­ção elei­to­ral rea­li­zada por firma indi­vi­dual está sujeita ao limite pre­visto para as pes­soas físi­cas, qual seja, dez por cento do ren­di­mento bruto aufe­rido no ano ante­rior ao da eleição.

Na espé­cie, o Minis­té­rio Público Elei­to­ral interpôs recurso con­tra deci­são do Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral do Paraná, o qual, refor­mando sen­tença, jul­gou impro­ce­dente repre­sen­ta­ção con­tra empresa indi­vi­dual por doa­ção acima do limite legal.

O órgão minis­te­rial ale­gou que a doa­ção rea­li­zada em nome de pes­soa jurí­dica e com seus fun­dos não pode­ria ser sub­me­tida ao limite pre­visto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997:

Art. 23. Pes­soas físi­cas pode­rão fazer doa­ções em dinheiro ou esti­má­veis em dinheiro para cam­pa­nhas elei­to­rais, obe­de­cido o dis­posto nesta lei.

§ 1º As doa­ções e con­tri­bui­ções de que trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de pes­soa física, a dez por cento dos ren­di­men­tos bru­tos aufe­ri­dos no ano ante­rior à eleição;

Sus­ten­tou ainda que o empre­sá­rio indi­vi­dual tem o mesmo tra­ta­mento dis­pen­sado à pes­soa jurí­dica, pos­suindo inclu­sive pri­vi­lé­gios como incen­tivo fis­cal, sim­pli­fi­ca­ção con­tá­bil, faci­li­ta­ção de acesso ao cré­dito e pre­fe­rên­cia nas licitações.

O Minis­tro Hen­ri­que Neves, rela­tor, men­ci­o­nou ini­ci­al­mente que a ati­vi­dade empre­sa­rial está dis­ci­pli­nada no art. 966 do Código Civil, que con­si­dera empre­sá­rio quem exerce pro­fis­si­o­nal­mente ati­vi­dade econô­mica orga­ni­zada para a pro­du­ção ou a cir­cu­la­ção de bens ou de serviços.

Citou ainda elu­ci­da­tivo voto pro­la­tado pela Minis­tra Nancy Andrighi, na Ter­ceira Turma do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, quando do jul­ga­mento do Resp n° 594.832/RO, no qual a figura do empre­sá­rio indi­vi­dual é des­crita como: […] sobre a empresa indi­vi­dual, ensina Rubens Requião que “o comer­ci­ante sin­gu­lar, vale dizer, o empre­sá­rio indi­vi­dual, é a pró­pria pes­soa física ou natu­ral, res­pon­dendo os seus bens pelas obri­ga­ções que assu­miu, quer sejam civis, quer comer­ci­ais. A trans­for­ma­ção da firma indi­vi­dual em pes­soa jurí­dica é um fic­ção de Direito tri­bu­tá­rio, somente para efeito de imposto de renda” (Curso de Direito comer­cial, Saraiva, 1975, v. 40, p. 55).

Con­cluiu, assim, que a firma indi­vi­dual, tam­bém deno­mi­nada empresa indi­vi­dual, nada mais é do que a pró­pria pes­soa natu­ral que exerce ati­vi­dade de empresa e res­ponde com os seus pró­prios bens pelas obri­ga­ções assu­mi­das, de sorte que se sujeita ao limite de doa­ção elei­to­ral pre­visto para as pes­soas físicas.

O Minis­tro João Otá­vio de Noro­nha, acom­pa­nhando o rela­tor, asse­ve­rou que a legis­la­ção atri­bui ao empre­sá­rio indi­vi­dual res­pon­sa­bi­li­dade ili­mi­tada, o que evi­den­cia ine­xis­tir dife­ren­ci­a­ção entre os have­res da pes­soa física titu­lar da enti­dade e da pes­soa jurí­dica. Ade­mais, pon­tuou que a con­ces­são de CNPJ à firma indi­vi­dual tem moti­va­ção uni­ca­mente tributária.

Ven­ci­dos o Minis­tro Dias Tof­foli, a Minis­tra Lau­rita Vaz e o Minis­tro Marco Auré­lio, pre­si­dente, que enten­diam ser apli­cá­vel à firma indi­vi­dual o limite de doa­ção elei­to­ral pre­visto para as pes­soas jurídicas.

O Tri­bu­nal, por mai­o­ria, des­pro­veu o recurso, nos ter­mos do voto do relator.

Recurso Espe­cial Elei­to­ral n° 333–79, Curitiba/PR, rel. Min. Hen­ri­que Neves da Silva, em 1°.4.2014.

Acesso em 09/05/2014

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