O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a doação eleitoral realizada por firma individual está sujeita ao limite previsto para as pessoas físicas, qual seja, dez por cento do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição.
Na espécie, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o qual, reformando sentença, julgou improcedente representação contra empresa individual por doação acima do limite legal.
O órgão ministerial alegou que a doação realizada em nome de pessoa jurídica e com seus fundos não poderia ser submetida ao limite previsto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
Sustentou ainda que o empresário individual tem o mesmo tratamento dispensado à pessoa jurídica, possuindo inclusive privilégios como incentivo fiscal, simplificação contábil, facilitação de acesso ao crédito e preferência nas licitações.
O Ministro Henrique Neves, relator, mencionou inicialmente que a atividade empresarial está disciplinada no art. 966 do Código Civil, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Citou ainda elucidativo voto prolatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 594.832/RO, no qual a figura do empresário individual é descrita como: […] sobre a empresa individual, ensina Rubens Requião que “o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação da firma individual em pessoa jurídica é um ficção de Direito tributário, somente para efeito de imposto de renda” (Curso de Direito comercial, Saraiva, 1975, v. 40, p. 55).
Concluiu, assim, que a firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa e responde com os seus próprios bens pelas obrigações assumidas, de sorte que se sujeita ao limite de doação eleitoral previsto para as pessoas físicas.
O Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o relator, asseverou que a legislação atribui ao empresário individual responsabilidade ilimitada, o que evidencia inexistir diferenciação entre os haveres da pessoa física titular da entidade e da pessoa jurídica. Ademais, pontuou que a concessão de CNPJ à firma individual tem motivação unicamente tributária.
Vencidos o Ministro Dias Toffoli, a Ministra Laurita Vaz e o Ministro Marco Aurélio, presidente, que entendiam ser aplicável à firma individual o limite de doação eleitoral previsto para as pessoas jurídicas.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral n° 333–79, Curitiba/PR, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 1°.4.2014.
Acesso em 09/05/2014
Informativo TSE nº 07 – Ano 16 Alex Wood Authentic Jersey